Isenção de IVA - Artigo 9º
Para ser isento ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA, deve ser profissional de um determinada área ou exercer uma atividade ou serviço específico:
- Médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, protésicos dentários;
- Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais;
- Serviços em creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres e outros estabelecimentos para crianças e jovens;
- Serviços em lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos;
- Visitas a bibliotecas, arquivos, museus, castelos, palácios e outros monumentos;
- Outras profissões, serviços e atividades.
Isenção de IVA - Artigo 57º
Para ser isento de IVA ao abrigo do artigo 57.º do CIVA tem de reunir as seguintes condições:
- Volume anual de prestação de serviços inferior a 15.000 euros (ou com esse rendimento bruto no ano anterior);
- Não ser obrigado a ter contabilidade organizada (IRS ou IRC);
- Não praticar atividades de importação ou exportação;
- Não exercer atividades mencionadas no anexo E do Código do IVA.